INSS SOBRE PRÓ-LABORE
INSS SOBRE PRÓ-LABORE
É comum encontrarmos essa dúvida sempre que conversamos com colegas contadores, professores e amigos da área. No entanto se pesquisarmos a fundo acharemos diversas interpretações sobre a questão.
Eu, particularmente concordo com a publicação abaixo feita pelo Sr. Eldo Luis no site www.jus.com.br
A alíquota referente ao pagamento à previdência sobre o pró-labore dos sócios de uma empresa enquadrada no regime de tributação lucro presumido é de 11% por sócio e 20% parte patronal?
Resp: Sim, isto vale apenas para lucro presumido e lucro real. As empresas optantes pelo
Simples Nacional com substituição dos 20% sobre a cota patronal em contribuição sobre o faturamento é apenas 11%.
Desta forma o sócio não terá direito a aposentadoria por tempo de contribuição?
Resp: Terá direito sim.
O embasamento não é legal e sim constitucional. A Constituição em seu art. 201 diz que o regime geral de previdência é contributivo. O que quer dizer que para ter benefício é preciso contribuição. E tendo contribuição deve haver direito a benefício. Na forma da lei. Você tem uma lei, a 8212 de 1991, que trata das contribuições a serem feitas pelas empresas e segurados. E outra a 8213 também de 1991 que trata dos benefícios dos segurados. Claro que você não vai encontrar nenhuma disposição nestas leis que pagando contribuição terá direito a benefício. Embora se subentenda que quando a lei 8213 fala que a pessoa tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição esta contribuição só pode ser a referida na lei 8212. Antes destas duas leis havia a 3807, de 1960, que tratava num único diploma legal de contribuições e benefícios para segurados urbanos. Estas duas leis revogaram. Mas é pura técnica legislativa. Tanto faz ter uma lei ou duas ou tres. O direito é o mesmo.
Fonte:www.jus.com.br